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jul

TRF1 reconhece exigibilidade da contribuição social sobre receita bruta da comercialização de produção rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, em juízo de adequação, negou provimento à apelação de uma empresa para reconhecer a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Segundo o voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural). Incidente sobre a comercialização da produção rural, a pessoa jurídica adquirente é parte legítima apenas para discutir a cobrança da exação, não podendo pleitear em nome próprio a repetição dos valores indevidamente recolhidos, direito exclusivo do contribuinte individual pessoa física.

De acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o rito de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Assim, o relator assinalou que a Suprema Corte reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

Para concluir, o desembargador federal salientou que, conforme prescreve o art. 1.035, § 11, do NCPC: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”, restando afastados os argumentos de que os efeitos da Repercussão Geral só poderão ocorrer após o trânsito em julgado do aresto, devendo ser observados também o disposto nos incisos II e III do art. 1.040 do NCPC. (Fonte: TRF 1ª Região)